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ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O FISCO
BAIANO
Somos a favor da evolução das carreiras, tanto em
grau de escolaridade, quanto funcionalmente, doutra forma, estaria engessando o
direito de evolução das carreiras, o mesmo que passar um trator sobre o
principio da eficiência no serviço público, advogado pelos melhores
administrativistas do País, vês que, se essa discrepância fosse posta em
prática no Estado da Bahia, o próprio cargo de Auditor Fiscal, seria um cargo
nem de nível médio e, nem teria a prerrogativa do LANÇAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO ( lavratura do auto de infração.) como explanaremos neste texto,
pontuando a evolução a que foi submetido o Fisco da Bahia, passando por
diversas alterações, com termos utilizados que davam o que falar: O TIROCÍNIO
EM SERVIÇOS FAZENDÁRIOS OU ASSUNTOS FINANCEIROS, transformações de cargos,
transposição, apostilamentos e outros remanejamentos a bem do serviço público.
Procurei de maneira simples, explicar a evolução à qual passou o Fisco da Boa
Terra, onde várias reestruturações, destaca-se mais uma vez, aconteceram – de
Fiscal de Rendas a Fiscal de Rendas Adjunto em 1981, para Auditor Fiscal,
transposição dos Analistas Financeiros em agosto de 1989, para Auditor Fiscal.
Lembremos que os cargos aqui destacados, não exigiam formação alguma; até 1963,
meu pai era Fiscal de Rendas, nomeado por Juraci Magalhães, cursara apenas o
terceiro ano primário. O cargo de Agente de Tributos desde o inicio, fora
criado com exigência de nível médio. A mesma coisa não podemos dizer do Auditor
Fiscal. Vejamos a retrospectiva para dirimir dúvidas e, trazer à lume a verdade
sobre o Fisco baiano, e os que de fato, pongaram em trem da alegria.
LEI Nº 2.319 DE 04 DE ABRIL DE 1966
Art. 1º – Fica extinto o atual regime de remuneração .
Art. 2º – Ficam instituída as séries de classe de AGENTE FISCAL E AGENTE FISCAL
AUXILIAR, com as estruturas e vencimentos constantes da tabela de vencimentos.
Art. 3º – Ficam criados vinte (20) cargos de classe singular de Auditor Fiscal
com vencimentos correspondentes a referência X, do anexo I desta Lei.
Parágrafo único – Os cargos a que se refere este artigo serão providos na
proporção de setenta por cento (70%) mediante acesso, por ocupantes de cargo de
Fiscal de Rendas ou de Agente Fiscal e os demais por livre escolha do
Governador dentre pessoas com tirocínio em serviços fazendários ou assuntos
financeiros.
Até 1978, o cargo de AF não detinha a competência para constituir o crédito
tributário, e que o citado cargo não era de nível superior. Fácil ver, que
houve evolução no Fisco baiano em relação ao Auditor. Tudo imperativo conforme
a evolução do tempo, onde foram surgindo cada vez mais novos inventos, novas
tecnologias, onde determinados serviços foram ficando obsoletos, onde exigia-se
agora, melhor qualificação dos servidores fiscais. Então, natural que o cargo
ora mencionado, evoluísse tanto em qualificação funcional, quanto em grau de
escolaridade – formação superior para o seu provimento e, constituição do
crédito tributário, após 1978. E o cargo de Agente de Tributos, que fora criado
a princípio como auxiliar à fiscalização, evoluiu de tal forma, que não mais
comportava estar inserido em um cargo auxiliar, como aqui, trazemos em relevo:
O ATE foi absorvendo algumas atribuições outrora elencadas no rol das
atribuições do Auditor Fiscal, dentre elas, controle sucessivo , vistoria ,
contagem física de estoques, monitoramento de micro, pequenas e médias empresas,
na verdade, era fiscalização que estava sendo realizada, utilizando-se termo
MONITORAMENTO.
No Trânsito de Mercadorias, todas as ações referentes à fiscalização estavam a
cargo dos Agente de Tributos, que a bem da verdade, as desempenhavam com extremo
profissionalismo e competência :Eram eles quem detinha e analisava a nota
fiscal, detectando as irregularidades . “Na prática, conforme o que está
explicitado pelo CTN — constituía” o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Ao auditor , “chefe da
equipe”, cabia apenas, reescrever o trabalho do Agente de Tributos, apenas
assinando o auto de infração.
Em 2002, Cesar Borges vislumbrando a evolução à qual ganhava cada vez mais
destaque o cargo de Agente de Tributos, com a maioria dos seus integrantes
possuidora de formação superior e especialização em área de interesse da SEFAZ,
achou por bem, que o cargo de ATE deveria sofrer alteração em grau de
escolaridade –passando de nível médio a nível superior (reestruturação à qual
também passou o cargo de Auditor Fiscal em 1978).
Em abril de 2009, justiça então, a quem na prática já constituía o crédito
tributário há quase três décadas, é que, veio a Lei 11.470. Com ela, a
INDEPENDÊNCIA funcional do ATE que iniciava e agora concluía a ação fiscal com
a lavratura do auto de infração.
O DEM, o mesmo partido político que em 2002 reestrutura o Fisco baiano, com a
Lei 8.210, dera entrada na ADI 4233 contra a Lei baiana, atacando inclusive,
artigo da mesma Lei que o partido aprovara em 2002.Foi legal que o fizesse. Mas
um golpe de morte contra a ética.
A auditora fiscal aposentada, Lúcia de Lá Pan, ao ler o texto neste
Recanto das Letras: O AGENTE DE TRIBUTOS DEVE REAGIR A SEUS AGRESSORES? ,
comentou:
"Excelente e verdadeiro texto. Apenas mentes tacanhas podem se posicionar
contra a evolução natural de carreiras e atribuições. Os que pararam no tempo
ou os que lutam por interesses próprios sempre encontraram razões onde não há
razão e nem mesmo justiça".
MARIZETE SANTA MATODE
julho 19, 2020 às 1:12 pm
"Perfeito o texto do Jucklin. A evolução das carreiras é um direito do
servidor público. Meu pai mesmo, foi Agente Fiscal , com a lei de 1966, passou
para Auditor Fiscal. Olhe, só possuía quarto ano primário . Um tio meu, foi
nomeado AF da Sefaz/Ba, pelo Juraci Magalhães , por possuir tirocínio em
serviços ou finanças".
Ver-se , do comentário da Marizete Natode que não exigia formação alguma para o
cargo de AF. Foi remanejado dentre os Agentes Fiscais e Fiscais de Rendas"
.
Agente de Tributos há mais de 34 anos , já vi de tudo na SEFAZ. Soube das
histórias discrepantes : Servidor de café, balanceiros, cozinheiras,
pessoal alheio ao Fisco virar auditor. Os apostilamentos. A
'chapada" ilegalidade da transposição, o maior TREM DA ALEGRIA JÁ
POSTO NOS TRILHOS DA SEFAZ/BA, em 1989, dos Analistas Financeiros para
Auditor Fiscal.
Agora, não sei por essa implicância contra os Agentes de Tributos? Fizeram
concurso para fiscalização. Evoluíram no cargo. Foram buscar a formação
superior requerida para o provimento do cargo que, em 2002 , passou a nível
superior .
O que acontece? Por que isso? Perseguição mesmo! Um grupo encastelado numa
determina instituição , que tem como fixação persecutória contra o
ATE, e se melindram tanto no amor próprio ferido, em razão de não
terem prestado provas para o cargo que ocupam ( ex-analistas
financeiros). Também dentre essa turma, alguns reintegrados cujo Supremo
julgara Recurso Extraordinário pela exclusão desses servidores. ATO NULO.
Creio que a adi 4233, impetrada pelo DEM ,tem o bedelho dos servidores citados.
Quanta maldade! Se a ação for julgada procedente irá prejudicar mais de mil
servidores, país de família, a maioria com idade avançada. Voltar à cargo de
segundo grau? Ter a perda da constituição do crédito tributário? É justo?
Respondam os que estão auditores no Fisco baiano? Os que se esbaldam em TETO DE
DESEMBARGADOR!
Marcio Bonines de Atregado:
"Belo texto! Muito atual! Acompanho a luta do Agente de Tributos faz um
tempo. Há um bom tempo que carrega o Fisco nosso nas costas, com o título que
não correspondia à verdade– auxílio à fiscalização, pois era o Agente de
Tributos quem fazia tudo — fiscalizava, arrecadava, conferia as mercadorias,
subia em caminhões, corria atrás dos carros quando passavam carregados, sem
parar no posto.
A Nota fiscal quem analisava era o Agente de Tributos. Quem detectava a
irregularidade era ele. O chamado chefe de equipe, Auditor Fiscal, assinava
apenas o auto. Digamos, o Agente Fiscal, era escravo desse outro.
Sou ex-Guarda Fiscal. Nem é preciso dizer quantas reestruturações já fui
testemunha na nossa SEFAZ.
Naquela época, nem se exigia ter curso para ser fiscal, bastava o governador
querer, como foi comigo e pronto, virava fiscal.
Essa ação contra o Agente de Tributos, é pura maldade ! O que o Auditor Fiscal
perdeu com a constituição do crédito tributário dos Agentes de Tributos? Nada.
Tem auditor, que nem é auditor. Está auditor" .
Fico pensando, consultando os meus botões. Eles me dizem: o que é que sucede? O
Agente de Tributos não pertence ao Quadro Funcional Fisco da Bahia? Por que não
recebe seu salário na conformidade de teto do Judiciário? O Auditor está faz um
bom tempo, recebendo o mesmo salário do Desembargador. Recebeu , vem
ainda recebendo , grande diferença do teto. O que sucede? Pode esse valoroso
servidor ser equiparado à serventuário da Justiça, percebendo os mesmos
proventos de Ministros de Estado, e, aqueles que o pessoal do instituto cocha
de retalhos nem consideram irmãos da mesma categoria fiscal a que pertencem,
uma carreira fiscal e dois cargos — Auditor Fiscal e Agente de Tributos, ficar
esse último, fora de incidência da constituição do crédito tributário e
retornar a cargo de segundo grau?
São mais de mil auditores-desembargadores?
Pode?
JUCKLIN CELESTINO FILHO
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